O direito dos passageiros em voos internacionais
O atraso e o cancelamento de voos são acontecimentos, infelizmente, corriqueiros. Sabemos que dentro do território nacional, essas situações caracterizam a falha na prestação de serviço pelo transportador aéreo, com a aplicação da lei do consumidor para reparação de danos causados aos passageiros. Mas, e no âmbito de voos internacionais, como funciona?
No caso dos voos internacionais, a lei que regulamenta as relações de transporte aéreo de passageiros, bagagens e carga é a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional celebrada em Montreal , em 28 de maio de 1999. O Brasil é signatário desta Convenção, conforme o Decreto nº 5.910 de 2006.
A Convenção de Montreal, como é popularmente conhecida, aponta em uniformização das regras para o transporte aéreo internacional, e, portanto, há diferenças pontuais sobre a responsabilidade do transportador aéreo com relação aos passageiros no caso de cancelamento/atraso de voos internacionais e voos nacionais. Dentre os pontos mais importantes aponta-se aqueles que merecem especial atenção para os usuários desta modalidade de transporte.
Primeiramente, tem-se que o transportador aéreo e seus prepostos são responsáveis pelos danos causados aos passageiros em virtude do atraso de voos internacionais. De acordo com a Convenção, apenas será possível ao transportador aéreo eximir-se dessa responsabilidade caso prove que agiu, também por meio de seus prepostos, que adotou todas as medidas necessárias à evitar os danos ou que era impossível evitá-los. E neste ponto, note-se que o entendimento da responsabilidade do transportador aponta no mesmo sentido que a legislação consumerista.
E aqui é interessante mencionar que, diferentemente da nossa legislação que não estabelece limite de valores para quantificação dos danos, a Convenção de Montreal, por sua vez, estabelece limites máximos para condenação dos transportadores aéreos. Esses limites deverão ser devidamente convertidos em moeda nacional do local em que se promove a ação, de uma forma que a própria Convenção determina.
Outro ponto que merece destaque, é quanto ao prazo para que se possa mover ação de responsabilidade em face do transportador aéreo. De acordo com a Convenção de Montreal, o prazo para mover esta ação é de dois anos a contar da data que a aeronave chegar ao destino, ou da data em que deveria ter chegado ou da interrupção do transporte. E essa é uma diferença importante com relação ao Código de Defesa Consumidor, em que o prazo para mover uma ação sobre danos é de cinco anos a contar da data do dano ou do conhecimento de sua autoria. Atenção! Nos voos internacionais em que se mostrarem presentes danos causados aos passageiros, bagagens e carga, o prazo para promover a ação é de dois anos!
A Convenção de Montreal regula de forma diferenciada a responsabilidade por danos causados aos passageiros, bagagens e carga, porém, em momento nenhum exime o transportador aéreo de suas responsabilidades. Inclusive, prevê-se que a cláusula de contrato de transporte aéreo que exonere o transportador de suas responsabilidades ou fixe-as em limites inferiores aos estabelecidos na Convenção, será nula.
Portanto, havendo o usuário do transporte aéreo sofrido qualquer dano durante o transporte, é importante consultar-se com um profissional especializado para avaliar a existência ou não do direito de reparação e definir estratégias para sua resolução o mais breve possível.