Meu voo atrasou, tenho direito de ser indenizado?
Atualizado: 11 de jan. de 2022
- "Doutora, meu voo atrasou, tenho direito de ser indenizado?"
Desde o início das atividades do escritório, essa é certamente uma das perguntas mais frequentes em consultas que envolvem demandas de consumo e o setor de transporte aéreo. Afinal, é recorrente o atraso e/ou cancelamento de voos nos aeroportos nacionais. Mas, todo atraso e/ou cancelamento de voo gera, necessariamente o dever de indenizar pela empresa aérea?
Para responder a esta pergunta é necessário analisar a situação ocorrida, pois serão as suas peculiaridades que determinarão o dever de indenizar pelo prestador de serviços.
É essencial demonstrar os indícios mínimos da ocorrência do fato alegado, do atraso do voo, por exemplo, apresentando documentos que visem comprovar a aquisição de bilhete aéreo que demonstrem o atraso e/ou cancelamento do voo unilateralmente pela empresa, a inviabilidade de seguir viagem e os custos que suportou a partir da situação evidenciada. A simples reunião destes documentos é suficiente para identificar a ocorrência ou não de prejuízos de ordem material suportados pelo passageiro.
A atenção, no entanto, deve ser redobrada quanto à postulação de indenização por danos morais. Em regra, cada situação vivenciada é única e será sentida de uma forma diferente pada cada pessoa. Também, destaque-se, é uma situaão de difícil comprovação através de meros documentos.
Os tribunais brasileiros entendem que o dano moral nesses casos é presumido à medida que o passageiro demonstre, com indícios mínimos, que a companhia aérea não cumpriu, por exemplo, algumas das obrigações legais está obrigada por intermédio das resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
E quais seriam as obrigações legais que devem, necessariamente, ser cumpridas pela empresa aérea, neste caso? Pois bem, havendo o atraso e/ou cancelamento do voo na data prevista para sua ocorrência, a companhia deverá oferecer uma série de facilidades ao consumidor enquanto perdurar a situação que impede a continuidade de sua viagem.
Entre as diversas facilidades, merecem destaque as que constam no artigo 27, I, II e III da Resolução nº 400/2016 da ANAC. De acordo com este artigo, havendo atraso do voo por tempo superior a 1 hora, a companhia deverá oferece ao consumidor facilidades de comunicação, como acesso a telefone, internet etc. Já nos atrasos superiores a 2 horas, deverá oferecer, além das facilidades de comunicação, também refeição e nos atrasos acima de 4 horas, serviços de hospedagem em caso de pernoite, além do traslado de ida e volta (do aeroporto para o hotel).
Portanto, não é todo e qualquer atraso e/ou cancelamento de voo que justificará, necessariamente, o dever de indenizar pela companhia aérea. Mas, o conhecimento sobre quais são os direitos do passageiro em cada caso é essencial para que, na eventualidade de vivencia-las, saber como agir para garanti-los certamente contribuirá para solucionar qualquer impasse e garantir tranquilidade à sua viagem.