top of page

A cláusula de rescisão contratual nos contratos de consumo

Atualizado: 11 de jan. de 2022

O objetivo deste texto é trazer um apanhado geral sobre um tema cada vez mais recorrente no cenário comercial, a rescisão contratual nos contratos de consumo.


Observamos no cotidiano empresarial que é muito comum fechar o negócio com um aperto de mãos e, somente depois, repassar as condições aos responsáveis pela confecção da minuta do contrato. A redação de um contrato comercial exige sensibilidade e sensatez para abarcar as condições acordadas pelos contratantes aos limites da legalidade impostos pela legislação que regerá o negócio.


As cláusulas que, inicialmente, demandam maior atenção aos negociantes, costumam ser aquelas acerca do objeto (aquilo que será efetivamente entregue ou prestado, em caso de serviço), quantidade, qualidade, preço, prazo de entrega, forma, entre outras.

Enquanto que a cláusula de rescisão contratual, é, normalmente, a última a ser redigida. E por qual razão isso acontece?


Quando se fecha um negócio, evita-se pensar no “e se”, “e se não der certo?” ou “como resolveremos se alguém descumprir o combinado?”.


Por essa razão, em inúmeros casos, são deixadas de lado e não se emprega o mesmo rigor técnico na sua confecção. E isso pode ser péssimo para o negócio e até mesmo para a continuidade da parceria comercial. Isso porque será a partir da cláusula de rescisão contratual que se regerão os procedimentos em caso de desfazimento do negócio.


Cláusula de rescisão contratual é aquela que regerá os procedimentos a serem adotados pelas partes no caso de desfazimento do negócio, seja por quebra de contrato ou diante de sua conclusão.


Contratos de consumo

O Código de Defesa do Consumidor, no Brasil, operou verdadeira revolução no ordenamento jurídico pátrio, impondo a revisão dos paradigmas contratuais e novos princípios a serem observados pelos contratantes. Exigiu, igualmente, a intervenção do Estado nas relações privadas, a partir da preocupação do legislador em preservar o polo mais fraco da relação jurídica, no caso, o consumidor.


Os contratos de consumo são aqueles regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Estes contratos são assim considerados por ter como causa uma relação de consumo. Por relação de consumo entende-se a relação jurídica que tem num dos polos um consumidor e no outro um fornecedor de produtos ou serviços, e que se enquadram, respectivamente, nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.


Diante da preocupação do legislador em preservar o consumidor nas relações jurídicas de consumo, sobreveio na Lei nº 8.078/90 rol exemplificativo de cláusulas e condições consideradas abusivas quando se trata de relação jurídica na qual, em um dos polos, figura o consumidor. Essas cláusulas, ditas e consideradas abusivas, estão elencadas em seção própria no Código do Consumidor, a partir do artigo 51.


As peculiaridades e o impacto das cláusulas nos contratos de consumo

As cláusulas abusivas elencadas em rol exemplificativo no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, devem ser integralmente observadas no momento de se redigir ou analisar um contrato de consumo. A principal consequência quanto às cláusulas abusivas é que são nulas de pleno direito. Muito embora a nulidade de uma cláusula não afete a validade de todo o negócio; é verdade que poderá trazer prejuízos imensuráveis e não previstos, principalmente, no fluxo de caixa do empreendimento.


A necessidade desse rol exemplificativo de cláusulas consideradas abusivas surgiu a partir dos excessos praticados por fornecedores sob o mando da liberdade para pactuar. Diante da vulnerabilidade técnica, econômica, social ou financeira do consumidor, muitos fornecedores aproveitavam da livre contratação para impor cláusulas que restringiam direitos dos consumidores; impondo aos próprios consumidores o ônus de resolução de quaisquer intercorrências advindas da relação de consumo. Era uma posição demasiada cômoda pra o fornecedor e incômoda para o consumidor.


Então, e desde a publicação e início da vigência da Lei nº 8.078/90, é necessário que os contratos de consumo, quando redigidos, observem, o rigor das disposições consumeristas, principalmente em virtude da incidência da responsabilidade objetiva dos fornecedores.


A responsabilidade objetiva, em breve síntese, consiste na imposição do dever de segurança ao fornecedor quanto aos produtos e serviços disponibilizados e, que, se não observado este dever, será o fornecedor responsabilizado independentemente de culpa.


Esta nova modalidade de responsabilização dos fornecedores encontrou grande resistência ao longo dos anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, mas, com o novo Código Civil de 2002 reforçando a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, essa é uma questão assentada na doutrina e jurisprudência pátria.


Cláusulas de rescisão contratual que devem ser evitadas em contratos de consumo

Como mencionamos, as cláusulas consideradas abusivas encontram amparo legal em rol exemplificativo no artigo 51 da Lei nº 8.078/90 e devem ser evitadas nos contratos de consumo, sob pena de nulidade das respectivas cláusulas.


No que tange à rescisão contratual, um conceito fundamental é a compreensão de que, toda e qualquer condição cedida ao fornecedor quanto à resolução do contrato, esta deve ser igualmente cedida em favor do consumidor. Em outras palavras, é dever das partes, nos contratos de consumo, prezar pela boa-fé, evitar obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada com relação ao fornecedor; evitar possibilitar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou qualidade do contrato após a celebração, para citar apenas alguns exemplos.


Um exemplo prático, e mais comum do que o desejado, são contratos de prestação de serviços que preveem a rescisão contratual com imposição de multa e ausência de restituição de valores em desfavor do consumidor, enquanto que nada prevê nesse sentido quanto ao fornecedor. Nesses casos, é evidente que a analogia quanto à incidência da referida cláusula de rescisão contratual imposta ao consumidor deverá ser imposta, na mesma medida, ao fornecedor. Entretanto, se por ventura o fornecedor discordar dessa aplicação e insistir no debate; a solução será o litígio judicial.


E o impacto da judicialização da questão refletirá não somente no consumidor, mas também no fornecedor e no seu empreendimento. Dentre as principais consequências são os danos à imagem do negócio, a perda da parceria e/ou cliente, além das consequências no fluxo de caixa da empresa – que podem lhe custar a vida útil do negócio.


Conclusão

Do ponto de vista jurídico, a adequação da cláusula de rescisão às peculiaridades impostas pelo Código de Defesa do Consumidor é essencial à validade e eficácia da referida cláusula. A adequação também contribui para a segurança jurídica da operação, uma vez que reduz a possibilidade de judicialização e invalidade das condições anteriormente estipuladas.

18 visualizações0 comentário
bottom of page